- 1 -A presente Convenção e qualquer protocolo deverão estar sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do depositário.
- 2 -Qualquer organização referida no n.º 1 deste artigo que se torne Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer protocolo sem que algum dos seus Estados membros seja Parte Contratante deverá ficar abrangida por todas as obrigações contraídas em virtude da Convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organizações, sendo um ou mais Estados membros Partes Contratantes da presente Convenção ou do específico protocolo, a organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações, de acordo com a Convenção ou o protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organização e os Estados membros não deverão estar autorizados a exercer concomitantemente os direitos previstos na presente Convenção ou no respectivo protocolo.
- 3 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações mencionadas no n.º 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias reguladas pela presente Convenção ou pelo respectivo protocolo. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.
Artigo 34.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 21/06/1993