Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado:
- a)Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou de áreas onde tenham de ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica;
- b)Desenvolver, quando necessário, directrizes para a selecção, o estabelecimento e a gestão de áreas protegidas ou de áreas onde tenham de ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica;
- c)Regulamentar ou gerir os recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora das áreas protegidas, para garantir a sua conservação e utilização sustentável;
- d)Promover a protecção dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção de populações viáveis de espécies no seu meio natural;
- e)Promover um desenvolvimento ambientalmente correcto e sustentável em zonas adjacentes a áreas protegidas, com vista a aumentar a protecção dessas áreas;
- f)Reabilitar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, inter alia, mediante o desenvolvimento e a implementação de planos ou outras estratégias de gestão;
- g)Estabelecer ou manter meios para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos modificados como resultado da biotecnoclogia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afectar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a saúde humana;
- h)Impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies;
- i)Procurar fornecer as condições necessárias para a compatibilização das utilizações actuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;
- j)De acordo com a sua legislação, respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar para que os benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas sejam equitativamente partilhados;
- k)Desenvolver ou manter a legislação necessária e ou outras disposições regulamentares para a protecção das espécies e populações ameaçadas;
- l)Quando, em conformidade com o artigo 7.º, se tenha determinado um efeito adverso importante para a diversidade biológica, regulamentar ou gerir os processos e categorias das actividades relevantes;
- m)Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ como referido nas alíneas a) e l) deste artigo, particularmente para os países em desenvolvimento.