Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado, e principalmente a fim de complementar as medidas in situ:
- a)Adoptar medidas para a conservação ex situ dos componentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes;
- b)Estabelecer e manter equipamento para a conservação ex situ e investigação em plantas, animais e microrganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos;
- c)Adoptar medidas destinadas à recuperação e reabilitação das espécies ameaçadas e à reintrodução destas nos seus habitats naturais em condições apropriadas;
- d)Regulamentar e gerir a recolha dos recursos biológicos dos habitats naturais, para efeitos de conservação ex situ com vista a não ameaçar os ecossistemas nem as populações das espécies in situ, salvo quando se requeiram medidas especiais temporárias de acordo com o disposto na alínea c); e
- e)Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex situ como referido nas alíneas a) a d) deste artigo e no estabelecimento e manutenção de equipamentos para a conservação ex situ nos países em desenvolvimento.