A Parte requerente deverá notificar o secretariado de que as Partes submetem o diferendo à arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 27.º desta Convenção. A notificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir os artigos da Convenção ou do protocolo de cuja interpretação ou aplicação se trate. Se as Partes não acordarem sobre o assunto do diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, o tribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverá comunicar as informações então recebidas a todas as Partes Contratantes da Convenção ou do protocolo em questão.