- 1 -Nos diferendos entre duas Partes, o tribunal arbitral deverá ser composto por três membros. Cada uma das Partes do diferendo deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros assim designados deverão nomear de comum acordo o terceiro árbitro, que deverá assumir a presidência do tribunal. Este último não deverá ser natural de nenhuma das Partes em disputa, nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas Partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.
- 2 -Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, aquelas que tenham um interesse comum deverão nomear de comum acordo um árbitro.
- 3 -Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/06/1993