- 1 -As entidades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa, Portugal;
Pela República Federativa do Brasil - Gabinete de Segurança Institucional, Presidência da República, Esplanada dos Ministérios, Brasília, Brasil.
- 2 -As Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas entidades nacionais de segurança.
Artigo 4.º — Entidades nacionais de segurança
Vigente desde: 22/09/2006