- 1 -A protecção e utilização de informação classificada trocada entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:
- a)As Partes atribuirão a toda a informação classificada transmitida, produzida ou desenvolvida o mesmo grau de segurança atribuído à sua própria informação classificada de grau equivalente;
- b)O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que tenham necessidade de conhecer e que, no caso de informação classificada como «Confidencial» ou superior, estejam habilitadas com uma credenciação de segurança de pessoa singular emitida pelas autoridades competentes.
- 2 -Com o objectivo de se obterem e manterem padrões de segurança comparáveis, as entidades nacionais de segurança deverão, sempre que solicitado, disponibilizar mutuamente informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.
Artigo 5.º — Princípios de segurança
Vigente desde: 22/09/2006