- 1 -As Partes acordam que os graus de classificação de segurança seguintes são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança especificados no respectivo direito interno de cada uma das Partes:
(ver documento original)
- 2 -A Parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas de classificação de segurança equivalentes, em conformidade com as equivalências referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As Partes informar-se-ão mutuamente sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação classificada transmitida.
- 4 -A Parte destinatária não poderá baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.
Artigo 6.º — Classificação de segurança
Vigente desde: 22/09/2006