Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável a todas as medidas estabelecidas pelas Partes no que respeita aos sinais e fornecedores de sinais no domínio da navegação e da cronometria por satélite para fins civis, aos serviços e fornecedores de serviços de navegação e cronometria por satélite para fins civis, aos dispositivos complementares, aos serviços e fornecedores de serviços de valor acrescentado e às mercadorias para navegação e cronometria à escala mundial.
A oferta de serviços militares de navegação e cronometria por satélite está excluída do âmbito do presente Acordo, com excepção do disposto no artigo 4.º, na medida em que esteja em causa a compatibilidade das radiofrequências, no artigo 11.º e no anexo do presente Acordo.
Os serviços governamentais protegidos estão excluídos do âmbito dos artigos 5.º e 6.º e dos n.os 2 do artigo 8.º e 3 do artigo 10.º