- 1 -O presente artigo é aplicável ao GPS e ao GALILEO tal como definidos no presente Acordo e, no que respeita à compatibilidade de radiofrequências, a todos os serviços de navegação e cronometria por satélite.
- 2 -As Partes acordam em que o GPS e o GALILEO serão compatíveis em termos de radiofrequências. O presente número não se aplica localmente a zonas de operações militares. As Partes não perturbarão nem degradarão indevidamente os sinais disponíveis para utilizações civis.
- 3 -As Partes acordam também em que o GPS e o GALILEO serão, tanto quanto possível, interoperáveis a nível dos utilizadores não militares. Para conseguir essa interoperabilidade e facilitar a utilização conjunta dos dois sistemas, as Partes acordam em aproximar os seus quadros de referência de coordenadas geodésicas tanto quanto possível do Sistema de Referência Terrestre Internacional. As Partes também acordam em transmitir as diferenças cronométricas entre os sistemas GALILEO e GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços, como indicado no documento intitulado «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition», referido no anexo.
- 4 -As Partes acordam em que o grupo de trabalho para a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade, instituído nos termos do artigo 13.º, prosseguirá os trabalhos já em curso com vista a conseguir, inter alia:
- a)A compatibilidade das radiofrequências na modernização ou na evolução de qualquer dos sistemas (as Partes necessitam de avaliar mais aprofundadamente a compatibilidade de radiofrequências do GALILEO e do GPS III);
- b)A maior disponibilidade e fiabilidade dos sinais através de arquitecturas de sistema complementares, em benefício dos utilizadores de todo o mundo;
- c)A interoperabilidade a nível do utilizador não militar.
- 5 -Para garantir igualmente a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços não militares, as Partes garantirão que os seus dispositivos complementares respeitem os requisitos da ICAO, da IMO e da UIT aos quais as Partes estão vinculadas e quaisquer outros requisitos que as Partes considerem mutuamente aceitáveis.
- 6 -Nada no presente Acordo prevalece, altera ou derroga as normas, procedimentos, regras, regulamentos e práticas recomendadas adoptados pela UIT. As Partes confirmam a sua intenção de agir em coerência com o quadro regulamentar e os processos desse organismo.
Artigo 4.º — Interoperabilidade e compatibilidade de radiofrequências
Vigente desde: 17/10/2007