As Partes acordam em consultar-se mutuamente antes de tomarem quaisquer medidas:
1) Que estabeleçam, directa ou indirectamente (através de uma organização regional, por exemplo), normas de concepção ou desempenho, requisitos de certificação, requisitos de licenciamento, regulamentos técnicos ou requisitos similares aplicáveis aos sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, aos dispositivos complementares, aos serviços de valor acrescentado, aos equipamentos de navegação e cronometria mundial, aos fornecedores de sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado; ou
2) Que tenham por efeito, directo ou indirecto, tornar obrigatória a utilização de determinados sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares ou equipamentos de navegação e cronometria mundial no respectivo território (excepto se a obrigatoriedade de tal utilização for expressamente autorizada pela ICAO ou pela IMO).