- 1 -As Partes comprometem-se a adoptar uma abordagem não discriminatória no que respeita ao comércio de mercadorias e serviços relacionados com sinais civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares e serviços de valor acrescentado.
- 2 -As Partes afirmam que as medidas respeitantes a mercadorias e serviços relacionados com sinais ou serviços de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares e serviços de valor acrescentado não devem servir para restringir veladamente ou criar um obstáculo desnecessário ao comércio internacional.
- 3 -O grupo de trabalho para as aplicações comerciais e civis, instituído nos termos do artigo 13.º, estudará, entre outras coisas, a questão da não discriminação e outras questões comerciais relacionadas com os sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares, serviços de valor acrescentado e mercadorias no domínio da navegação e cronometria mundial, incluindo a possibilidade de estabelecer novos compromissos em fóruns bilaterais ou multilaterais pertinentes.
Artigo 6.º — Não discriminação e comércio
Vigente desde: 17/10/2007