- 1 -Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos tripulantes nacionais emitidos pela autoridade marítima competente da outra Parte.
- 2 -Os documentos de identidade referidos no número anterior são os seguintes:
- a)Para a República Portuguesa: «A Cédula Marítima»;
- b)Para a República de Moçambique: «A Cédula Marítima».
Artigo 8.º — Documentos de identificação dos tripulantes
Vigente desde: 30/07/2018