No caso de membros da família que façam parte do agregado familiar que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditador de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, tal imunidade não é aplicável em relação a qualquer ato realizado no decurso da atividade remunerada e recaindo no âmbito do direito civil e administrativo do Estado acreditador.
Artigo 4.º — Privilégios e imunidades civis e administrativas
Vigente desde: 13/09/2021