- 1 -No caso de membros da família que façam parte do agregado familiar que gozem de imunidade da jurisdição penal no Estado acreditador de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do membro da família que faz parte do agregado familiar em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador em relação a qualquer ato praticado no decurso da atividade remunerada, exceto em casos especiais, quando o Estado acreditante considere que tal renúncia pode ser contrária aos seus interesses.
- 2 -Quando o Estado acreditante decidir levantar a imunidade, deve considerar seriamente o levantamento da imunidade do membro da família que faz parte do agregado familiar relativamente à execução de uma sentença, caso necessário.
Artigo 5.º — Imunidade penal
Vigente desde: 13/09/2021