Em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família que fazem parte do agregado familiar estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada naquele Estado.
Artigo 6.º — Regimes fiscal e de segurança social
Vigente desde: 13/09/2021