- 1 -O membro da família que faz parte do agregado familiar está autorizado a exercer uma atividade remunerada a partir do momento da autorização, conforme estabelecido no artigo 3.º, até se verificar o primeiro dos seguintes eventos (i) a saída definitiva desse membro da família do posto (ii) a saída definitiva do posto (ou depois de um período razoável) do membro da missão ou posto consular de cujo agregado familiar faça parte; ou (iii) o membro da família deixar de fazer parte de um agregado familiar conforme definido no artigo 2.º
- 2 -A atividade remunerada assumida em conformidade com os termos do presente Acordo não implicará, por si só, o direito de um membro da família que faz parte do agregado familiar de continuar a residir no Estado acreditador nem de aí permanecer ou exercer qualquer atividade remunerada após a revogação da autorização.
Artigo 7.º — Validade da autorização
Vigente desde: 13/09/2021