- 1.Serão tomadas pelas entidades patronais todas as medidas apropriadas para adaptar os trabalhadores, se necessário, ao trabalho que têm de executar e para lhes dar todas as indicações úteis relativas ao regulamento do trabalho, às regras de segurança e à apresentação de reclamações oficiais.
- 2.Os trabalhadores portugueses beneficiam, em matéria de condições de trabalho e de salário, aplicáveis em virtude de disposições legais, regulamentares ou convencionais, do mesmo tratamento e da mesma protecção que os trabalhadores luxemburgueses da mesma categoria. Acontece o mesmo para as leis e regulamentos relativos à higiene e à segurança do trabalho.
- 3.No caso de contestação da qualificação profissional do trabalhador pela entidade patronal, o litígio poderá ser levado, no prazo de quinze dias, a partir da data de entrada ao serviço do trabalhador, perante um órgão de arbitragem, a designar pelas autoridades luxemburguesas.
As consequentes despesas não poderão ser imputadas ao trabalhador.
ARTIGO 10
Vigente desde: 28/02/1977