- 1.Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Grão-Ducado serão admitidos, em paridade com os cidadãos luxemburgueses, a frequentar escolas de toda a espécie e grau no Grão-Ducado, incluindo as escolas infantis.
- 2.Serão igualmente admitidos, nas mesmas condições que os luxemburgueses, a frequentar cursos de aprendizagem e de formação profissional que se realizem no território luxemburguês.
- 3.A ADEM ajuda esses alunos a procurar um emprego quando a formação profissional tiver sido adquirida.
- 4.As autoridades luxemburguesas competentes e as autoridades consulares portuguesas colaborarão com vista a facilitar e favorecer o ensino da língua portuguesa, assim como cursos complementares para os filhos dos trabalhadores portugueses e a instituir, se for caso disso, cursos complementares para benefício dos trabalhadores portugueses adultos.
- 5.O Governo Luxemburguês facilitará e encorajará a actividade e a coordenação de todas as iniciativas de organizações sociais e de outras instituições aptas a facilitar a adaptação dos trabalhadores portugueses e das suas famílias às novas condições de vida. Facilitará também a colaboração entre as ditas organizações, em especial para as actividades de carácter recreativo, desportivo, artístico e cultural.
ARTIGO 11
Vigente desde: 28/02/1977