- 1.Os trabalhadores portugueses empregados e estabelecidos no Luxemburgo têm o direito de mandar vir a família reunir-se-lhes, desde o momento em que tenham trabalhado durante três meses e na condição de disporem de um alojamento conveniente. A família compreende a mulher e os filhos a seu cargo.
As autoridades luxemburguesas examinarão com boa vontade os pedidos de admissão de membros da família além dos referidos no presente parágrafo, desde que estejam a cargo do trabalhador.
- 2.As disposições previstas no parágrafo precedente são aplicáveis sob reserva das prescrições legais, regulamentares ou administrativas respeitando a segurança do Estado, a ordem pública, a saúde pública e os bons costumes.
- 3.O serviço social para a mão-de-obra estrangeira ajudará os trabalhadores portugueses e as suas famílias, nomeadamente no primeiro período de adaptação.
- 4.A mulher e os filhos de um trabalhador português regularmente empregados no Grão-Ducado que tenham sido autorizados a juntar-se ao chefe de família têm o direito de exercer uma actividade remunerada no território luxemburguês, em conformidade com as disposições luxemburguesas relativas ao emprego dos trabalhadores estrangeiros.
ARTIGO 9
Vigente desde: 28/02/1977