- 1.A entidade patronal desejando contratar um trabalhador português assinará um contrato de trabalho tipo, conforme ao modelo anexo ao presente Acordo. O contrato de trabalho pode ser anónimo ou nominativo.
- 2.O contrato de trabalho, estabelecido em seis exemplares, deve conter indicações sobre a qualificação profissional exigida, o género e a duração do emprego, as condições essenciais do trabalho, a remuneração, as condições de alojamento, assim como todas as outras informações úteis para determinar a decisão do trabalhador.
- 3.O Governo Luxemburguês, por intermédio das suas autoridades competentes, encarregar-se-á do contrôle das condições de alojamento oferecidas ao trabalhador pela entidade patronal antes do envio de cada contrato de trabalho anónimo.
- 4.O contrato de trabalho é visado pela ADEM e transmitido imediatamente por esta à DGE, que o fará assinar pelo trabalhador, remetendo-lho antes da sua partida.
ARTIGO 3
Vigente desde: 28/02/1977