- 1.A selecção dos trabalhadores é organizada pela DGE, se for caso disso, em colaboração com a ADEM.
Esta última pode confiar, em conformidade com as disposições legais existentes, a colaboração acima referida a delegados de entidades ou de organizações patronais estabelecidas no Luxemburgo e devidamente mandatados para esse efeito.
- 2.A selecção faz-se com base nos elementos seguintes:
- a)Os trabalhadores devem gozar de boa saúde.
Um exame médico é efectuado por médicos designados pelas autoridades portuguesas. Este exame médico abrange o exame geral dos trabalhadores e uma radiofotografia dos pulmões, assim como um exame serológico (Wassermann).
Para cada trabalhador reconhecido como apto será estabelecida uma ficha médica.
Esta última, juntamente com a fotografia do trabalhador, é enviada directamente ao médico-inspector luxemburguês encarregado da vigilância médica dos estrangeiros.
As despesas do exame médico ficam a cargo das autoridades portuguesas e das entidades patronais luxemburguesas, segundo uma fórmula de repartição a acordar;
- b)A selecção profissional dos trabalhadores é efectuada pela DGE, tendo em conta as condições especificadas no contrato de trabalho e com base seja nas aptidões físicas, seja na experiência profissional dos trabalhadores, seja nos certificados relativos à formação que eles tenham adquirido. As despesas resultantes desta selecção ficam a cargo das autoridades portuguesas.
- a)Os trabalhadores devem gozar de boa saúde.
- 3.Na hipótese de um trabalhador português seleccionado por meio de um contrato de trabalho anónimo não chegar ao Luxemburgo, as autoridades portuguesas comprometem-se:
- a)A enviar outro trabalhador possuindo a mesma qualificação profissional, sem despesas de viagem complementares; ou
- b)A reembolsar as referidas despesas às autoridades luxemburguesas.
ARTIGO 4
Vigente desde: 28/02/1977