- 1.Depois de estar na posse do contrato de trabalho referido no artigo 3, o trabalhador receberá da DGE, no mais breve prazo, um passaporte.
O trabalhador receberá igualmente um documento respeitante ao seu estado civil e ao número de pessoas que tem a seu cargo.
- 2.O visto consular, denominado autorização provisória de estadia, não será colocado no passaporte pelo Consulado-Geral Luxemburguês sem apresentação do visto da ADEM aposto no contrato de trabalho e de um certificado negativo do registo criminal. No caso de o certificado fazer menção de condenações, a autorização provisória de estadia não será passada sem prévio acordo do Ministro da Justiça.
O visto consular é gratuito.
ARTIGO 5
Vigente desde: 28/02/1977