- 1.A ADEM, em colaboração com a DGE, diligenciará que o transporte dos trabalhadores contratados seja efectuado nas melhores condições. As modalidades de transporte serão fixadas posteriormente por troca de notas entre os Governos Português e Luxemburguês.
- 2.As despesas de viagem dos trabalhadores entre o local de partida - ponto de reunião - e o local de trabalho ficam a cargo das entidades patronais luxemburguesas, segundo as modalidades previstas no contrato de trabalho tipo anexo ao presente Acordo.
- 3.Os trabalhadores seleccionados por meio de um contrato de trabalho anónimo receberão o seu título de transporte do delegado da ADEM junto do Consulado-Geral do Luxemburgo em Lisboa.
O seguro da viagem fica igualmente a cargo das entidades patronais luxemburguesas.
ARTIGO 6
Vigente desde: 28/02/1977