- 1.Se um trabalhador português, por um motivo independente da sua vontade, não puder ocupar o emprego combinado ou se perder o seu emprego, a ADEM ajudá-lo-á a encontrar um outro emprego correspondente às suas aptidões.
- 2.A sua estadia no Luxemburgo é-lhe garantida segundo as condições e nos limites previstos pela legislação luxemburguesa na matéria.
ARTIGO 7
Vigente desde: 28/02/1977