- 1.Logo que cheguem ao Luxemburgo, os trabalhadores contratados podem começar a trabalhar. Nos três dias depois da chegada dos trabalhadores, a entidade patronal apresenta junto da ADEM um pedido de autorização de trabalho e regulariza a sua situação junto dos organismos de segurança social.
- 2.Os trabalhadores portugueses admitidos no território do Grão-Ducado do Luxemburgo obtêm uma autorização de trabalho válida por um ano. Esta é susceptível de prorrogação, em conformidade com as disposições luxemburguesas relativas ao emprego de trabalhadores de nacionalidade estrangeira.
ARTIGO 8
Vigente desde: 28/02/1977