O processo de licenciamento e controlo de operadores de trabalho aéreo e ou transporte aéreo, bem como de oficinas de manutenção e de escolas de formação de pessoal aeronáutico, cabe à DGAC da República da Guiné-Bissau, após parecer técnico da DGAC de Portugal, à qual deverão ser remetidos os respectivos processos.
Artigo 7.º — Licenciamento e controlo de operadores
Vigente desde: 13/04/1992