- 1 -No quadro da cooperação geral prevista no artigo 9.º da presente Convenção ou de entendimentos específicos, as Partes Ribeirinhas deverão elaborar e implementar programas conjuntos de monitorização do estado das águas transfronteiriças, incluindo cheias e gelos flutuantes, bem como do impacte transfronteiriço.
- 2 -As Partes Ribeirinhas deverão acordar sobre os parâmetros de poluição e sobre os poluentes cujas descargas e concentrações nas águas transfronteiriças deverão ser alvo de monitorização regular.
- 3 -As Partes Ribeirinhas deverão proceder, com intervalos regulares, a avaliações conjuntas ou coordenadas do estado das águas transfronteiriças e da eficácia das medidas tomadas para prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço. Os resultados dessas avaliações deverão ser levados ao conhecimento do público nos termos das disposições do artigo 16.º da presente Convenção.
- 4 -Com essa finalidade, as Partes Ribeirinhas deverão harmonizar as regras relativas ao estabelecimento e à aplicação dos programas de monitorização, sistemas de medida, dispositivos, técnicas de análise, métodos de tratamento e de avaliação de dados e dos métodos de registo dos poluentes descarregados.
Artigo 11.º — Monitorização e avaliação conjuntas
Vigente desde: 26/07/1994