No quadro da cooperação geral prevista no artigo 9.º da presente Convenção ou de entendimentos específicos, as Partes Ribeirinhas deverão empreender actividades específicas de investigação e desenvolvimento para atingir e manter os objectivos e os critérios de qualidade da água que acordarem fixar e adoptar.
Artigo 12.º — Investigação e desenvolvimento conjuntos
Vigente desde: 26/07/1994