- 1 -As Partes Ribeirinhas no quadro de acordos ou outros entendimentos relevantes concluídos nos termos do artigo 9.º da presente Convenção deverão trocar entre si dados que estejam razoavelmente disponíveis, nomeadamente sobre as questões seguintes:
- a)Estado ambiental das águas transfronteiriças;
- b)Experiência adquirida na aplicação e exploração da melhor tecnologia disponível e resultados dos trabalhos de investigação e desenvolvimento;
- c)Dados relativos às emissões e dados de monitorização;
- d)Medidas tomadas e previstas para prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço;
- e)Licenças ou regulamentações para as descargas de águas residuais emitidas pela autoridade competente ou órgão adequado.
- 2 -A fim de harmonizar os limites de emissão, as Partes Ribeirinhas deverão proceder a trocas de informações sobre as suas regulamentações nacionais.
- 3 -Se uma Parte Ribeirinha for solicitada por outra Parte para que lhe comunique dados ou informações que não estejam disponíveis, aquela deverá esforçar-se por satisfazer esse pedido mas pode condicioná-lo ao pagamento dos encargos razoáveis para recolha e, quando apropriado, processamento de tais dados ou informações.
- 4 -A fim de aplicarem a presente Convenção, as Partes Ribeirinhas deverão facilitar o intercâmbio da melhor tecnologia disponível, promovendo, em particular: o intercâmbio comercial da tecnologia disponível; os contactos e a cooperação industrial directos incluindo as joint ventures (co-empresas); o intercâmbio de informações e de experiência, e o fornecimento de assistência técnica. As Partes Ribeirinhas deverão também empreender programas de formação conjuntos e organizar seminários e reuniões relevantes.
Artigo 13.º — Intercâmbio de informações entre as Partes Ribeirinhas
Vigente desde: 26/07/1994