As Partes Ribeirinhas deverão, sem demoras, informar-se mutuamente sobre toda e qualquer situação crítica susceptível de causar um impacte transfronteiriço. As Partes Ribeirinhas deverão estabelecer e, quando apropriado, explorar sistemas coordenados ou conjuntos de comunicação, de alerta e de alarme com a finalidade de obterem e de transmitirem informações. Estes sistemas deverão operar na base de meios de transmissão compatíveis e de tratamento dos dados, sobre os quais as Partes Ribeirinhas devem acordar. As Partes Ribeirinhas informar-se-ão mutuamente acerca das autoridades competentes ou dos pontos de contacto designados para esse fim.