- 1 -Em caso de situação crítica, as Partes Ribeirinhas deverão providenciar assistência mútua sempre que a isso forem solicitadas, seguindo procedimentos a serem estabelecidos nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.
- 2 -As Partes Ribeirinhas deverão elaborar e acordar sobre formas de assistência mútua a pedido, que se baseiem, nomeadamente, nas questões seguintes:
- a)Direcção, controlo, coordenação e supervisão da assistência;
- b)Facilidades e serviços a fornecer localmente pela Parte que pedir assistência, incluindo, se necessário, a simplificação das formalidades aduaneiras;
- c)Medidas visando livrar a responsabilidade da Parte que fornecer a assistência e ou do seu pessoal, indemnizá-la e ou concordar na reparação, assim como também permitir o trânsito no território de terceira Parte, se necessário;
- d)Modalidades de reembolso dos serviços de assistência.
Artigo 15.º — Assistência mútua
Vigente desde: 26/07/1994