- 1 -As Partes Ribeirinhas deverão assegurar que as informações relativas às águas transfronteiriças, as medidas tomadas ou previstas para prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço e a eficácia destas medidas sejam acessíveis ao público. Nesse sentido, as Partes Ribeirinhas deverão assegurar que as informações seguintes sejam postas à disposição do público:
- a)Os objectivos de qualidade da água;
- b)As licenças dadas e as condições a respeitar para esse efeito;
- c)Os resultados das colheitas de amostras de água e de efluentes efectuados para fins de monitorização e de avaliação, assim como os resultados das vistorias efectuadas para determinar em que medida os objectivos de qualidade da água ou as condições estabelecidas nas licenças são respeitados.
- 2 -As Partes Ribeirinhas deverão assegurar que o público possa ter acesso a essas informações em qualquer momento oportuno e que possa tomar conhecimento delas gratuitamente. Para além disso, as Partes deverão pôr à disposição dos membros do público meios suficientes para que eles possam obter cópias dessas informações mediante o pagamento de um preço justo.
Artigo 16.º — Informação do público
Vigente desde: 26/07/1994