- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que dois Estados membros tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
- 2 -Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/09/2000