- 1 -Qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que adira à Convenção a convite do Comité de Ministros do Conselho da Europa, em conformidade com o disposto no artigo 77.º da mesma Convenção, poderá aderir ao presente Protocolo.
- 2 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos à data da adesão à Convenção ou, em caso de adesão posterior, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/09/2000