- 1 -O presente Protocolo terá a mesma duração que a Convenção.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo, após um ano de vigência deste relativamente a essa mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 4 -As disposições do artigo 79.º da Convenção aplicam-se, mutatis mutandis, no quadro do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 14/09/2000