- 1 -As Partes providenciarão, com o objectivo de obter e transmitir notificações sobre acidentes industriais contendo informação necessária para minimizar os efeitos transfronteiriços, o estabelecimento e funcionamento de sistemas compatíveis e eficientes de notificação de acidentes industriais a um nível apropriado.
- 2 -Em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo que cause ou possa vir a causar efeitos transfronteiriços, a Parte de origem assegurará que as Partes afectadas sejam notificadas, sem demora, e a níveis apropriados, através dos sistemas de notificação de acidentes industriais. Essa notificação incluirá os elementos contidos no anexo IX incluso.
- 3 -As Partes envolvidas assegurarão que, em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo, os planos de contingência preparados de acordo com o artigo 8.º serão activados o mais rapidamente possível e adequados às circunstâncias.
Artigo 10.º — Sistemas de notificação de acidentes industriais
Vigente desde: 04/10/2006