- 1 -As Partes deverão assegurar que informação adequada seja dada ao público em áreas capazes de serem afectadas por um acidente industrial originado por uma actividade perigosa. Esta informação será transmitida através dos meios que as Partes consideram adequados e deverá incluir os elementos contidos no anexo VIII e ter em consideração as matérias descritas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 4 e 9.
- 2 -A Parte de origem dará ao público das áreas capazes de virem a ser afectadas, de acordo com as disposições desta Convenção, e sempre que possível e apropriado, uma oportunidade para participar nos processos relevantes com o objectivo de darem a conhecer as suas opiniões e preocupações sobre medidas de prevenção e preparação e assegurará que a oportunidade dada ao público da Parte afectada é equivalente à dada ao público da Parte de origem.
- 3 -As Partes deverão, de acordo com o seu sistema legal e, se desejarem, numa base recíproca, fornecer às pessoas singulares e colectivas que estão a ser afectadas ou são susceptíveis de vir a ser afectadas pelos efeitos transfronteiriços adversos de um acidente industrial no território de uma Parte acesso aos procedimentos administrativos e jurídicos, incluindo a possibilidade de iniciar uma acção judicial e de recorrer sobre a decisão que afecte os seus direitos, equivalente às existentes para as pessoas dentro da sua própria jurisdição.
Artigo 9.º — Informação e participação do público
Vigente desde: 04/10/2006