- 1 -Cada Parte designará e estabelecerá uma ou mais autoridades competentes para os propósitos desta Convenção.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições ao nível bilateral ou multilateral, cada Parte designará ou estabelecerá um ponto de contacto com o propósito de notificar os acidentes industriais, de acordo com o artigo 10.º, e um ponto de contacto com o objectivo de mútua assistência, de acordo com o artigo 12.º Estes pontos de contacto deverão, preferivelmente, ser o mesmo.
- 3 -Cada Parte informará, dentro dos três meses da data de entrada em vigor da presente Convenção, as outras Partes, através do Secretariado referido no artigo 20.º, que órgão ou órgãos designou como seu(s) ponto(s) de contacto e como sua competente autoridade ou autoridades.
- 4 -Cada Parte informará, dentro de um mês da data da decisão, as outras Partes, através do Secretariado, de quaisquer modificações com relação à designação ou designações realizadas de acordo com o n.º 3 deste artigo.
- 5 -Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e sistemas de notificação de acidentes industriais, conforme o artigo 10.º
- 6 -Cada Parte manterá operacionais a todo o tempo os seus pontos de contacto e as autoridades responsáveis para fazer e receber pedidos e aceitar ofertas de assistência, de acordo com o artigo 12.º
Artigo 17.º — Autoridades competentes e pontos de contacto
Vigente desde: 04/10/2006