- 1 -As Partes, atendendo aos esforços realizados aos níveis nacional e internacional, tomarão as medidas apropriadas e cooperarão dentro da estrutura desta Convenção para proteger os seres humanos e o ambiente contra acidentes industriais através da prevenção, tanto quanto possível, desses acidentes, da redução da sua frequência e gravidade e da mitigação dos seus efeitos. Para atingir estes fins deverão ser aplicadas medidas de prevenção, de preparação e de resposta, incluindo medidas de reabilitação.
- 2 -As Partes desenvolverão e implementarão sem demora, através da troca de informação, consulta e outros meios de cooperação, políticas e estratégias para a redução dos riscos de acidentes industriais e melhoria das medidas preventivas de preparação e de resposta, incluindo medidas de reabilitação, tomando em consideração, para evitar desnecessária duplicação, os esforços realizados aos níveis nacional e internacional.
- 3 -As Partes assegurarão que o operador seja obrigado a tornar todas as medidas necessárias à execução segura da actividade perigosa e à prevenção de acidentes industriais.
- 4 -Na implementação das provisões desta Convenção, as Partes tomarão as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras apropriadas para a prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais.
- 5 -As provisões desta Convenção não prejudicarão quaisquer obrigações assumidas pelas Partes ao abrigo do direito internacional relacionadas com acidentes industriais e actividades perigosas.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/10/2006