- 1 -Com o propósito de desenvolver medidas preventivas e de estabelecer medidas de preparação, a Parte de origem tomará as medidas apropriadas à identificação de actividades perigosas dentro da sua jurisdição e assegurará que as Partes afectadas sejam notificadas de quaisquer dessas actividades existentes ou propostas.
- 2 -As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer das Partes, sobre a identificação das actividades perigosas que possam causar efeitos transfronteiriços. Se as Partes envolvidas não concordarem se uma actividade é ou não perigosa, qualquer Parte pode, a menos que as Partes envolvidas tenham acordado sobre outro método de resolver a questão, submeter essa questão a uma comissão de investigação para parecer, de acordo com as provisões do anexo II incluso.
- 3 -As Partes aplicarão as disposições constantes do anexo III incluso com relação a actividades perigosas existentes ou propostas.
- 4 -Quando uma actividade perigosa é sujeita a uma avaliação de impacte ambiental de acordo com a Convenção sobre a Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço e essa análise inclua uma avaliação dos efeitos transfronteiriços dos acidentes industriais de actividades perigosas, realizadas de acordo com as provisões desta Convenção, a decisão final tomada para efeitos da Convenção sobre a Avaliação de Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço cumprirá os requisitos da presente Convenção.
Artigo 4.º — Identificação, consulta e parecer
Vigente desde: 04/10/2006