As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer delas, se uma actividade não constante do anexo I deverá ou não ser tratada como perigosa. Por acordo mútuo, poderão usar qualquer mecanismo de aconselhamento à sua escolha ou recorrer à comissão de investigação, de acordo com o anexo II, para lhes dar parecer. Quando as Partes assim acordarem esta Convenção, ou parte dela, aplicar-se-á as actividades em questão como se fossem actividades perigosas.