- 1 -As Partes tomarão todas as medidas adequadas à prevenção de acidentes industriais, incluindo medidas que induzam os operadores a reduzir o risco de acidentes industriais. Tais medidas poderão incluir mas não se limitam àquelas referidas no anexo IV incluso.
- 2 -Com relação a qualquer actividade perigosa, a Parte de origem requererá ao operador que demonstre a segurança da execução da actividade perigosa através do fornecimento de informação com os detalhes básicos do processo, incluindo mas não se limitando à análise e avaliação detalhadas no anexo V incluso.
Artigo 6.º — Prevenção
Vigente desde: 04/10/2006