A Parte de origem procurará, de acordo com o seu sistema legal e com o objectivo de minimizar o risco para a população e ambiente de todas as Partes afectadas, estabelecer políticas na selecção dos locais das novas actividades perigosas e nas modificações significantes em actividades perigosas existentes. De acordo com os seus sistemas legais, as Partes afectadas procurarão, como forma de minimizar os riscos envolvidos, estabelecer políticas de desenvolvimento significativo em áreas que possam ser afectadas por efeitos transfronteiriços de acidentes industriais originados fora de uma actividade perigosa. Na elaboração e estabelecimento destas políticas, as Partes devem considerar as matérias estabelecidas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 8, e anexo VI inclusos.
Artigo 7.º — Tomada de decisão sobre selecção de locais
Vigente desde: 04/10/2006