- 1 -As Partes tomarão as medidas apropriadas para estabelecer e manter adequada preparação para emergências em resposta a acidentes industriais. As Partes assegurarão que as medidas de preparação sejam tomadas para mitigar os efeitos transfronteiriços desses acidentes, sendo os deveres no local desenvolvidos pelo operador. Estas medidas podem incluir mas não estão limitadas às referidas no anexo VII incluso. Em particular, as Partes envolvidas informar-se-ão mutuamente dos seus planos de contingência.
- 2 -A Parte de origem assegurará a preparação e implementação de planos de contingência no local para actividades perigosas, incluindo medidas adequadas de resposta e outras medidas para prevenir e minimizar efeitos transfronteiriços. A Parte de origem fornecerá às outras Partes interessadas os elementos que possua para a elaboração dos planos de contingência.
- 3 -Cada Parte assegurará, em relação às actividades perigosas, a preparação e implementação de planos de contingência fora do local abrangendo as medidas a ser tomadas dentro do seu território por forma a prevenir e minimizar efeitos transfronteiriços. Na preparação desses planos, dar-se-á atenção às conclusões das análises e avaliações, em particular das matérias descritas no anexo V, n.º 2, pontos 1 a 5. As Partes envolvidas esforçar-se-ão por tornar esses planos compatíveis. Sempre que apropriado, criar-se-ão planos de contingência conjuntos fora do local por forma a facilitar a adopção de medidas de resposta adequadas.
- 4 -Os planos de contingência deverão ser revistos regularmente ou, quando as circunstâncias assim o requeiram, tomarão em consideração a experiência ganha em lidar com emergências reais.
Artigo 8.º — Preparação para emergências
Vigente desde: 04/10/2006