- 1 -Sectores das actividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da medição do tempo: investigação científica; indústria transformadora; formação; desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; comércio; questões associadas ao espectro de radiofrequências; questões de integridade; normalização; certificação; segurança. As Partes poderão ajustar a lista, por decisão do comité de direcção conjunta estabelecido no artigo 14.º do presente Acordo.
- 2 -O eventual alargamento da cooperação, a pedido das Partes, a:
- 2.1 -Tecnologias e produtos sensíveis do GALILEU, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados dos Estados membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de Wassenaar, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação;
- 2.2 -Arquitectura de segurança do sistema GALILEU (segmentos espacial, terrestre e de utilizadores);
- 2.3 -Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEU;
- 2.4 -Serviços de regulamentação pública, nas suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio, avaliação e exploração (gestão e utilização); bem como
- 2.5 -Intercâmbio de informação classificada sobre a navegação por satélite e o GALILEU;
será sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.
- 3 -O presente Acordo não afecta a aplicação da legislação comunitária que cria a Empresa Comum GALILEU e a sua estrutura institucional ou que cria uma entidade sucessora da Empresa Comum GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente aos compromissos de não proliferação e ao controlo da exportação de bens de dupla utilização ou ainda as medidas nacionais relativas a segurança e controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 4.º — Âmbito das actividades de cooperação
Vigente desde: 17/10/2007