- 1 -Sem prejuízo das respectivas medidas de regulamentação aplicáveis, as Partes promoverão, o mais amplamente possível, as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades segundo os sectores enunciados no artigo 4.º
- 2 -As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.
Artigo 5.º — Formas das actividades de cooperação
Vigente desde: 17/10/2007