- 1 -Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita a questões do espectro de radiofrequências.
- 2 -Neste contexto, as Partes promoverão uma adequada atribuição de frequências ao GALILEU a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, de Israel e da Comunidade Europeia.
- 3 -As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.
- 4 -As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.
- 5 -O disposto no presente Acordo não tem, em caso algum, efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações (UIT), incluindo os seus regulamentos relativos a radiocomunicações.
Artigo 6.º — Espectro de radiofrequências
Vigente desde: 17/10/2007