As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio GNSS através de programas de investigação europeus e israelitas, incluindo o Programa Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia, do Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel e do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de Israel.
As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.
As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e participação eficazes nos programas de investigação.