- 1 -As Partes deverão cooperar na deteção de infrações e no cumprimento das disposições desta convenção.
- 2 -Caso se detete que um navio infringiu esta Convenção, a Parte cuja bandeira o navio esteja autorizado a arvorar, e ou a Parte em cujo porto ou terminal ao largo o navio esteja autorizado a operar, poderá, para além de quaisquer sanções previstas no artigo 8.º ou de quaisquer ações previstas no artigo 9.º, tomar medidas para avisar, deter ou não admitir a entrada no navio nos seus portos. A Parte em cujo porto ou terminal ao largo o navio opere, poderá, porém, autorizar a saída do navio do porto ou terminal ao largo para fins de descarga das águas de lastro ou para que se dirija ao estaleiro de reparação ou à instalação de receção mais próximos, desde que tal não represente um risco para o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos.
- 3 -Se os resultados da recolha de amostras descritas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, ou a informação recebida de outro porto ou terminal ao largo, indicarem que o navio representa uma ameaça para o ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, a Parte em cujas águas o navio opere deverá proibir a descarga de águas de lastro até que tal ameaça seja eliminada.
- 4 -Uma Parte poderá ainda inspecionar um navio que entre em portos ou terminais ao largo sob a sua jurisdição, se receber de outra Parte um pedido de investigação, juntamente com provas suficientes de que o navio infringe ou infringiu o estabelecido nesta Convenção. O relatório dessa investigação deverá ser encaminhado à Parte que a solicitou, assim como à autoridade competente da Administração do navio em questão, para que se possam adotar as medidas adequadas.
Artigo 10.º — Deteção de infrações e controlo de navios
Vigente desde: 31/07/2017